Morador, empresa e município foram condenados na ação.
A Justiça Federal condenou um morador, uma empresa e o município de Governador Celso Ramos, na Grande Florianópolis, a demolir edificações construídas em uma Área de Preservação Permanente (APP) em frente à praia Caieira do Norte. A sentença também destacou que não há acesso público à orla, o que torna o local "privativo".
A defesa do morador Cesar Antônio de Souza e da empresa VTV Participações e Empreendimentos LTDA, feita pelo advogado Ítalo Mosimann, disse que vai recorrer.
Já a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Governador Celso Ramos declarou em nota que vai aguardar o prazo que será dado para o cumprimento da sentença e vai pedir esclarecimentos sobre o estabelecimento do acesso à praia.
A sentença, feita pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, é de 29 de novembro e foi divulgada nesta semana pelo Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF), órgão que entrou com a ação civil pública que resultou no processo.
O MPF argumentou que a empresa e o morador, que ocupa um imóvel no local, são responsáveis por edificações construídas sobre APPs localizadas no distrito da Caieira do Norte e que fecham o acesso à praia, que é bem de uso comum, de acordo com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
O Ministério Público acrescentou ainda que a construção do imóvel, composto por uma casa, muros, canalização de curso d’água, estacionamento, açude e campo de futebol, tirou parte da vegetação nativa da Mata Atlântica e introduziu vegetação exótica.
Segundo a ação civil pública, os réus particulares destruíram 6,3 mil metros quadrados de Mata Atlântica, sendo 5.715 metros quadrados ocupados por gramados e 585 metros quadrados ocupados por ruas, parte de uma residência de alvenaria e muros de pedra.
Além disso, canalizaram 110 metros de um curso d'água.
Na sentença, o juiz Marcelo Krás Borges escreveu que laudos periciais "confirmaram que as construções encontram-se em área de preservação permanente, bem como que não existe um acesso à praia, o que torna a praia privativa".
Decisão
Pela decisão, os réus devem tirar a tubulação que foi utilizada para canalizar o curso d'água, além da pavimentação e os gramados fixados na área de preservação.
Deverá ser feita, ainda, a recuperação de toda a área degradada, por meio de
projeto a ser aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e pela assessoria pericial do MPF.
A Justiça determinou também o pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, e a completa desobstrução e manutenção permanente de acesso livre à praia, através de proposta, que deverá igualmente ser aprovada pelo ICMBio e pela assessoria do MPF.
Foi concedido aos réus o prazo de 30 dias, a partir da intimação da sentença, para o cumprimento das obrigações, sob pena de aplicação de multa de R$ 1 mil ao dia.
O que dizem os réus
O advogado do morador e da empresa disse que "A gente vai recorrer porque a sentença desconsidera prova pericial que foi realizada no processo e foi amplamente favorável ao senhor Cesar, uma prova pericial multidisciplinar na área de engenharia e também na área ambiental. A sentença, além de desconsiderar essa perícia, reproduz sentença anterior do próprio juiz, que já havia sido anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então a gente tem convicção, a gente confia, mais do que confiança a gente tem convicção de que o tribunal novamente ou vai anular ou reformar integralmente esta sentença”.
A Assessoria Jurídica da Prefeitura de Governador Celso Ramos se manifestou por nota:
Informamos que não foi sequer prazo para recurso da decisão, inclusive, tivemos conhecimento que já havia sido julgado o presente processo, com a manifestação de interesse apresentada pela emissora.
No entanto, observa-se no que atine a responsabilidade imposta ao Município nos autos, em sede de julgamento, é exatamente o que ansiamos, que é, garantir e resguardar o acesso público à praia para todos, dito isto, em analise preliminar não há o porque recorrer do teor da decisão, apenas será apreciado quando da abertura do prazo recursal, acerca do prazo para cumprimento estipulado e também um pedido de esclarecimento referente a necessária instituição de servidão de passagem ao acesso, com o domínio transferido ao município sem direito a qualquer tipo de indenização aos particulares.
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