02 de junho de 2026
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Indenização por falta de luz: entenda por que o direito à reparação continua garantido após decisão do STF

Especialista explica por que consumidores continuam tendo direito ao ressarcimento por prejuízos causados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Por Gabriella Ferreira e Silva – Advogada no escritório Célio Armando Janczeski Advogados Associados.

Atualizado em 02/06/2026 | 11:32:00

O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial para residências, empresas e propriedades rurais. Quando ocorre uma interrupção no fornecimento, os prejuízos podem ser imediatos, causando desde perda de alimentos e danos em eletrodomésticos até paralisações produtivas e prejuízos financeiros elevados.

O tema ganhou destaque após o Supremo Tribunal Federal (STF) anular leis estaduais que previam indenizações automáticas para consumidores afetados por quedas de energia. Apesar disso, especialistas destacam que o direito à reparação continua garantido pelas normas federais que regulam o setor elétrico.

Segundo a advogada Gabriella Ferreira e Silva, do escritório Célio Armando Janczeski Advogados Associados, a decisão do STF não eliminou a responsabilidade das concessionárias.

“A decisão do STF na ADI 7.866 reforça que a reparação não é automática, mas o dever de indenizar das concessionárias permanece intacto sob as regras federais”, explica.

Os impactos da falta de energia podem atingir diferentes setores. Em residências, os problemas mais comuns envolvem a queima de eletrodomésticos, perda de alimentos refrigerados e danos a medicamentos sensíveis, como a insulina. Já no setor empresarial e no agronegócio, as consequências costumam ser ainda mais severas.

Um caso recente ocorreu em 3 de março de 2026, em São Miguel do Iguaçu-PR. Uma interrupção de apenas 17 minutos comprometeu o sistema de climatização de um aviário, provocando a morte de cerca de 20 mil frangos e prejuízo estimado em R$ 150 mil.

De acordo com a advogada, situações como essa demonstram que a Justiça reconhece não apenas os danos materiais diretos, mas também os chamados lucros cessantes, ou seja, aquilo que deixou de ser faturado em razão da falha no serviço.

As distribuidoras de energia exercem serviço público concedido e, por isso, respondem com base na responsabilidade civil objetiva. Na prática, isso significa que o consumidor não precisa provar culpa da empresa para buscar indenização.

Para obter o ressarcimento, porém, é necessário demonstrar três elementos básicos:

1) O prejuízo efetivo;
2) A falha no fornecimento de energia;
3) A relação entre a interrupção e o dano sofrido.

Documentos como notas fiscais, fotografias, laudos técnicos e protocolos de atendimento podem fortalecer o pedido administrativo ou eventual ação judicial.

A decisão unânime do STF na ADI 7.866 derrubou leis estaduais que criavam compensações automáticas nas contas de energia. O entendimento da Corte foi de que apenas a União possui competência para legislar sobre o setor elétrico, evitando conflitos regulatórios e desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, afirmou que regras estaduais paralelas geravam insegurança jurídica e comprometiam a uniformidade regulatória nacional.

Apesar disso, Dra. Gabriella destaca que os consumidores continuam protegidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), válida em todo o país.

“O consumidor permanece amparado pela regulamentação federal da Aneel, que estabelece regras claras para pedidos de ressarcimento e obrigações das distribuidoras”, afirma.

A norma da Aneel estabelece prazo de até cinco anos para solicitar indenização por danos em equipamentos elétricos. O primeiro passo é registrar a ocorrência junto à concessionária, informando a unidade consumidora, data, horário provável do dano e os equipamentos atingidos.

Após o pedido, a empresa pode realizar vistoria técnica no local ou solicitar análise do equipamento danificado. Por isso, especialistas recomendam que o aparelho não seja consertado antes da avaliação da concessionária.

Os prazos de resposta variam conforme a data da solicitação. Quando o pedido é feito em até 90 dias após o dano, a distribuidora deve responder em até 15 dias. Para solicitações mais antigas, o prazo pode chegar a 30 dias.

Nos casos de negativa administrativa ou de prejuízos mais elevados, especialmente no agronegócio e no setor empresarial, o acompanhamento jurídico especializado pode ser importante para garantir a reparação integral dos danos.

“Seja pelo dano material direto ou pelos lucros cessantes, a legislação brasileira oferece mecanismos sólidos para impedir que o consumidor arque sozinho com prejuízos decorrentes da falha em um serviço essencial”, conclui Gabriella Ferreira e Silva.


Gabriella Ferreira e Silva
OAB/PR 92.814 | OAB/SC 71.980

Advogada no escritório Célio Armando Janczeski Advogados Associados. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pelo IBMEC/SP (Damásio) e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Estadual de Londrina (UEL/PR).

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