Tivi São Lourenço, 14 de maio de 2025
Segurança

Viúva que teve o corpo do marido levado para velório errado em outra cidade vai ser indenizada

Caso ganhou repercussão na época, com veiculação do ocorrido em programas de televisão, com imagens do marido no velório errado

Por Oeste Mais

Atualizado em 07/11/2023 | 10:02:00

Uma funerária no Norte de Santa Catarina e o próprio estado foram condenados a pagar indenização de R$ 8 mil a uma mulher que perdeu o marido, em setembro de 2019. A empresa levou o corpo da vítima para o velório em outra cidade, fazendo com que o sepultamento demorasse por horas.

Conforme consta nos autos, o homem estava internado no hospital de Joinville, onde acabou falecendo. A esposa contratou os serviços funerários da cidade de Barra Velha, na mesma região, para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, foi informado de que o corpo não estava mais lá.

Somente com o decorrer do tempo a confusão se esclareceu, quando uma segunda funerária foi identificada e informou que fora contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, contudo, retirou o corpo do marido da autora e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.

Em meio a todo o embaraço, ela recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo do falecido marido em um velório que não era dele. O caso ganhou repercussão, inclusive com a veiculação do ocorrido em programas de televisão, com imagens do marido no velório errado.

Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado.

Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde. No entanto, para o sentenciante, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária, por ação, e do Estado por omissão.

 

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