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O que antes era tratado como um direito acessório passa a ganhar estrutura mais próxima das garantias concedidas à maternidade, inclusive dentro da lógica previdenciária.
Nos bastidores da legislação trabalhista brasileira, uma mudança silenciosa — mas estrutural — começa a redesenhar a forma como empresas, trabalhadores e famílias lidam com o nascimento de um filho. Assim como ocorreu com a reforma tributária, os efeitos da nova licença-paternidade não aparecem de uma só vez: eles vêm em etapas, com impactos progressivos e exigindo adaptação desde já.
Por décadas, a licença-paternidade no Brasil permaneceu praticamente congelada no tempo. Prevista na Constituição de 1988 como direito social, ela nunca foi plenamente regulamentada — e acabou sendo aplicada, na prática, em seu formato transitório: apenas 5 dias de afastamento para a maioria dos trabalhadores celetistas.
Esse modelo sempre foi alvo de críticas. Em termos comparativos, o período representava uma fração mínima da licença-maternidade (120 dias), além de não refletir a evolução social quanto à corresponsabilidade parental.
Havia exceções pontuais, como o Programa Empresa Cidadã, que permitia a extensão por mais 15 dias — mas restrito a empresas aderentes e com incentivos fiscais específicos.
Esse cenário muda com a sanção da Lei nº 15.371/2026, que finalmente regulamenta de forma mais robusta a licença-paternidade no país.
Mais do que ampliar dias, a nova legislação promove uma reconfiguração do instituto sob três pilares:
Trata-se de uma mudança estrutural — não apenas quantitativa.
Com a Lei nº 15.371/2026, a licença-paternidade passa a ser ampliada de forma gradual.
Até 31 de dezembro de 2026, permanece a regra atual de 5 dias.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o período passa para 10 dias; em 2028, para 15 dias; e, a partir de 2029, poderá alcançar 20 dias, desde que observadas as metas fiscais previstas na própria legislação.
A própria lei estabelece que sua vigência formal inicia em 1º de janeiro de 2027, momento a partir do qual os efeitos práticos começam a ser sentidos.
Esse desenho progressivo não é casual: ele permite ajuste orçamentário da seguridade social e adaptação operacional das empresas.
A nova legislação não se limita ao aumento do prazo. Há mudanças relevantes que impactam diretamente a gestão trabalhista.
Pela primeira vez, o afastamento do pai passa a ter natureza de benefício previdenciário, nos moldes do salário-maternidade.
Na prática:
O pai passa a contar com garantia de emprego desde o início da licença até um mês após seu término, com previsão inclusive de indenização em caso de dispensa irregular.
O direito passa a abranger:
Além disso, há previsão de:
A evolução da licença-paternidade no Brasil segue uma tendência internacional: incentivar a participação ativa do pai na primeira infância e equilibrar responsabilidades familiares.
A própria construção legislativa evidencia isso. O que antes era um direito residual passa a se aproximar, em lógica e estrutura, da proteção conferida à maternidade, inclusive com paralelos no modelo previdenciário.
A mudança já começou — mas seus impactos serão sentidos de forma progressiva, especialmente a partir de 2027.
Para empresas, o recado é claro: não se trata apenas de ajustar dias de afastamento, mas de revisar políticas internas, controles de RH e planejamento financeiro.
Para trabalhadores, há um avanço consistente: a paternidade deixa de ser tratada como evento secundário e passa a ocupar espaço efetivo na proteção jurídica trabalhista.
Em síntese, a nova licença-paternidade segue o mesmo padrão de outras reformas estruturais recentes: não muda tudo de uma vez — mas muda o suficiente para exigir adaptação imediata.
Diego Luiz Portela Fontana
OAB/PR 58.587
Advogado no escritório Célio Armando Janczeski Advogados Associados. Especialista em Defesas e recursos relacionados ao Direito do Trabalho (patronal), orientações ao departamento pessoal e recursos humanos, Compliance e Integridade Corporativa, Gestão de Negócios.
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