12 de agosto de 2026
Segurança

Justiça condena radialista por incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ em rádio

Sentença concluiu que declarações transmitidas antes da eleição para o Conselho Tutelar ultrapassaram os limites da liberdade religiosa. Decisão ainda pode ser contestada por recurso.

Por Redação TiviNet, com informações do TJSC

Atualizado em 12/08/2026 | 09:32:00

Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social. A decisão foi proferida em 3 de agosto de 2026 e ainda pode ser contestada por recurso.


Declarações no rádio

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), as declarações foram transmitidas durante um programa de rádio em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar.

De acordo com a acusação, o radialista orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+. Ele teria afirmado que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.


Defesa rejeitada

A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo.

O argumento foi rejeitado. Conforme a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.

Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Por isso, a conduta foi considerada uma forma de incitação ao preconceito e à discriminação.

A decisão também cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.


Provas do processo

A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do acusado.

Conforme a decisão, o próprio réu confirmou ter feito as declarações reproduzidas na denúncia.


Pena aplicada

O radialista foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

O réu poderá recorrer da condenação em liberdade. A decisão é passível de recurso e foi proferida nos Autos nº 5005113-16.2024.8.24.0113/SC.

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