16 de setembro de 2026
Social

Cliente cumprirá pena em regime fechado por injúria racial em Santa Catarina

Réu reincidente foi condenado a três anos, dois meses e oito dias de reclusão após ofender um trabalhador negro durante uma discussão em uma empresa de Videira.

Por Redação TiviNet, com informações do TJSC

Atualizado em 15/09/2026 | 10:02:00

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de injúria racial contra um trabalhador negro durante um desentendimento em uma empresa. A sentença foi proferida pela comarca de Videira, em Santa Catarina.

O réu, que era cliente da empresa, recebeu pena de três anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa.


Discussão na empresa

O homem foi ao estabelecimento para resolver uma questão financeira e encontrou o gerente. Ao localizar o funcionário responsável por um atendimento anterior, descontrolou-se e dirigiu à vítima expressões relacionadas à raça e à cor.

A defesa recorreu ao TJSC e pediu a absolvição, sustentando insuficiência de provas e ausência de intenção discriminatória.

Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou que havia provas suficientes para manter a condenação. O relato da vítima foi classificado como firme e coerente e teve confirmação de testemunhas que presenciaram a discussão e relataram o uso das expressões de caráter racial.


Intenção discriminatória

Para os desembargadores, as palavras não foram utilizadas de maneira meramente descritiva. No contexto da discussão, tiveram a finalidade de menosprezar e humilhar o trabalhador em razão de sua raça e cor, caracterizando o dolo discriminatório necessário para a configuração do crime.

A decisão também destacou a importância da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em processos que envolvem discriminação racial.


Regime fechado

Os desembargadores afastaram a alegação de bis in idem. Conforme o julgamento, o aumento da pena não ocorreu apenas pela existência de uma condenação anterior, mas pelo fato de o novo crime ter sido praticado durante o cumprimento de outra sanção penal.

“A valoração negativa da culpabilidade não decorre da condenação em si, mas da quebra da confiança depositada pelo Estado no agente que, mesmo podendo se manter por meios lícitos, volta a praticar infração penal”, explicou a relatora do recurso.

A condenação e a pena foram mantidas. O recurso foi parcialmente provido somente para fixar honorários recursais ao defensor dativo.

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