Tivi São Lourenço, 18 de maio de 2024
Política

TRE-SC desaprova contas de partido político referente ao exercício financeiro de 2020

Decisão abrange o diretório estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)

Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

Atualizado em 13/11/2023 | 07:40:00

Na sessão plenária de quinta-feira (9), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, desaprovaram as contas do diretório estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente ao exercício financeiro de 2020.

Em parecer conclusivo, a área técnica do Tribunal apontou várias inconsistências que poderiam implicar na desaprovação das contas, dentre elas:

(1) o registro equivocado de repasse de recursos do Fundo Partidário; 

(2) inconsistências que envolvem o demonstrativo de obrigações a pagar e dívidas de campanha; não apresentação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício evidenciando os valores existentes em 31/12/2019 e 30/12/2020; 

(3) suposto recebimento de recursos de origem não identificada; 

(4) inconsistências com recibos eleitorais; 

(5) irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário;

(6) não apresentação do recebimento de sobras de campanha de eleição municipal; 

(7) inconsistências com pessoas físicas ressarcidas que constam como fornecedores ao invés dos efetivos fornecedores; e

(8) não aplicação do mínimo devido (5%) de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Nas alegações finais, o partido apresentou justificativas para as falhas apontadas e juntou novos documentos, o que resultou em nova análise da área técnica em parecer extraordinário. Contudo, restaram as inconsistências dos itens 2, 4, 6 e 8. 

Sobre as irregularidades com os recursos do Fundo Partidário, não sanadas pela agremiação partidária, enfatizou o relator, juiz Ítalo Augusto Mosimann: “Como há irregularidade relativa ao emprego de recursos do Fundo Partidário (o partido gastou irregularmente o montante de R$ 7.083,37 – ponto “5” deste voto), o valor de R$ 7.083,37 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, acrescido da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95”.

Sobre a responsabilização pessoal dos dirigentes partidários, o relator entendeu não haver provas capazes de revelar a prática de comportamentos ilícitos dolosos que configurem eventual desvio de recursos financeiros para proveito próprio em prejuízo dos interesses patrimoniais da agremiação.

Nesse sentido, o Tribunal Pleno, à unanimidade, desaprovou as contas do PSDB em Santa Catarina relativamente ao Exercício Financeiro de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.437,53 (valor principal R$ 7.083,37 + multa R$ 354,16), devidamente atualizado, a ser realizado pela direção nacional da agremiação mediante descontos nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário destinados ao órgão de direção estadual.

Consulta pública do Processo nº 0600045-45.2021.6.24.0000

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