Entre as medidas previstas na condicional, o reeducando não poderia se ausentar da região metropolitana de Florianópolis sem prévia autorização judicial. Ele estava com três foragidos da Justiça.
Um detento de São José, na Grande Florianópolis, teve a condicional revogada após ser flagrado assistindo a uma partida entre Flamengo e São Paulo no Maracanã. Com a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ele volta a cumprir regime semiaberto, onde terá que cumprir parte da pena na cadeia.
O homem foi detido junto a outros três foragidos da Justiça catarinense, em 14 de setembro de 2022, assistindo ao jogo no Rio de Janeiro. A partida válida pelo Campeonato Brasileiro terminou com vitória dos cariocas sobre os paulistas.
A decisão da 5ª Câmara Criminal foi divulgada na quarta-feira (6).
Embora ele não estivesse na condição de foragido, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Rio de Janeiro comunicou o descumprimento da liberdade condicional à Vara de Execuções Penais.
Entre as medidas previstas na condicional, concedida em janeiro de 2021, o reeducando não poderia se ausentar da região metropolitana de Florianópolis sem prévia autorização judicial, nem consumir bebidas alcóolicas ou portar armas.
Conforme a Justiça, o apenado chegou a pedir autorização para viajar com familiares para o Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022, mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem.
Segundo o TJSC, posteriormente, o reeducando também foi flagrado dirigindo sob efeito de substância psicoativa, e com uma arma de fogo no interior do veículo.
O que disse o apenado
Em audiência de justificação, o reeducando admitiu que estava ciente de que ainda não tinha autorização judicial quando viajou. Ele também alegou que a arma de fogo apreendida não lhe pertencia.
O detento argumentou, porém, que não teve intenção de descumprir as condições e que, considerados os dias quitados que ainda não tinham sido homologados na concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação.
As argumentações, no entanto, não sensibilizaram o desembargador.
"Não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência", destacou o relatório.
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